Art. 895. A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:
I - quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;
II - quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;
III - quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;
IV - nos casos expressos em lei.
I - quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;
II - quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;
III - quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;
IV - nos casos expressos em lei.