Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 895

Art. 895. A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:

I - quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;

II - quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;

III - quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;

IV - nos casos expressos em lei.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 895

Art. 895. A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:

I - quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;

II - quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;

III - quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;

IV - nos casos expressos em lei.