Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 446

Art. 446. Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

§ 1º - Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada.

2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.

§ 3º - Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.

§ 4º - Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.

§ 5º - Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 446

Art. 446. Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

§ 1º - Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada.

2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.

§ 3º - Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.

§ 4º - Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.

§ 5º - Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.