Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 541
Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.