Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 957

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO


Art. 957. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 957

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO


Art. 957. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.