CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
DA AVALIAÇÃO
Art. 957. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.