Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 535
Art. 535.
Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 535
Art. 535.
Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.