Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 535

Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 535

Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.