CAPÍTULO IIIDA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIAArt. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.
CAPÍTULO IIIDA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIAArt. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.