Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 206

CAPÍTULO III
DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA


Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 206

CAPÍTULO III
DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA


Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.