Art. 438. Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 438
Art. 438. Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.