Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 966

Art. 966. Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além de condenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 966

Art. 966. Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além de condenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.