Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 804

Art. 804. Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa, houver oposto exceção de incompetência de juízo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 804

Art. 804. Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa, houver oposto exceção de incompetência de juízo.