Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.
Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.
Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.