Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 688

Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.

Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 688

Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.

Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.