Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 932

Art. 932. A penhora dos bens do executado poderá fazer-se onde quer que se achem os bens do executado, ainda que em repartição pública, mediante, nêste caso, requisição ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescritas no regulamento da repartição.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 932

Art. 932. A penhora dos bens do executado poderá fazer-se onde quer que se achem os bens do executado, ainda que em repartição pública, mediante, nêste caso, requisição ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescritas no regulamento da repartição.