Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 338
Art. 338.
Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 338
Art. 338.
Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.