Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 338

Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 338

Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.