Art. 497. O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.
Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.
Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.