Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:
I - si houver obrigação legal de o exibir;
II - si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III - se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.
I - si houver obrigação legal de o exibir;
II - si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;
III - se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.
Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.