Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 218

Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I - si houver obrigação legal de o exibir;

II - si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III - se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 218

Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I - si houver obrigação legal de o exibir;

II - si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III - se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.