Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões:
I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.
I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.