Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 851

Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões:

I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;

II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;

III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;

IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 851

Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões:

I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;

II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;

III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;

IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.