Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 717

TÍTULO IX
Da falsidade de documentos


Art. 717. Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 717

TÍTULO IX
Da falsidade de documentos


Art. 717. Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.