TÍTULO XXXVII
Da organização e fiscalização das fundações
Da organização e fiscalização das fundações
Art. 652. Se, no ato em que instituir a fundação, o instituidor não elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio o fará, sob pena de fazê-lo o órgão do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente.
§ 1º - Elaborados, serão os estatutos submetidos à aprovação do orgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se bastam os bens aos fins a que ela se destina.
§ 2º - Se a aprovação fôr denegada, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que a supra.
§ 3º - Autuado o pedido com os documentos apresentados, orgão do Ministério Público e a parte reclamante serão ouvidos, no prazo de cinco (5) dias cada um; em seguida, o juiz decidirá, podendo mandar fazer nos estatutos as modificações necessárias à sua perfeita adaptação ao objetivo do instituidor.