Art. 612. Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que não tiverem educação especial.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 612
Art. 612. Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que não tiverem educação especial.