Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 880

Art. 880. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas (2) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 880

Art. 880. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas (2) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.