Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 42
TÍTULO V Do valor da causa
Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.