Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:
I - a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;
II - ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.
I - a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;
II - ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.