Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 165

Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º - O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º - Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 165

Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º - O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º - Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).