Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:
I - as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
II - os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;
III - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
IV - as ações rescisórias de seus acordãos;
V - a homologação de sentenças estrangeiras;
VI - os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.
I - as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
II - os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;
III - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
IV - as ações rescisórias de seus acordãos;
V - a homologação de sentenças estrangeiras;
VI - os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.