Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 144

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I - as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II - os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV - as ações rescisórias de seus acordãos;

V - a homologação de sentenças estrangeiras;

VI - os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 144

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I - as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II - os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV - as ações rescisórias de seus acordãos;

V - a homologação de sentenças estrangeiras;

VI - os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.