Art. 836. Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 836
Art. 836. Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).