Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 159

Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b) quando estiverem em poder do réu.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 159

Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b) quando estiverem em poder do réu.