Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:
a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;
b) quando estiverem em poder do réu.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:
a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;
b) quando estiverem em poder do réu.