Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 828

Art. 828. Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 828

Art. 828. Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.