Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 350

TÍTULO X
Da ação de despejo


Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 350

TÍTULO X
Da ação de despejo


Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)