Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 136

Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 136

Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,