Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 408

Art. 408. Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 408

Art. 408. Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.