Art. 678. Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 678
Art. 678. Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.