CAPÍTULO III
DOS BENS VAGOS
DOS BENS VAGOS
Art. 591. Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues à autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os tiver achado, remeter-se-ão os autos ao juiz, que mandará avaliar e entregar os ditos bens ao depositário público, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou títulos, ao Banco do Brasil, ou, não havendo no lugar agência deste Banco, ao depositário público ou a outro estabelecimento de crédito da localidade.