Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 470

Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.

§ 1º - Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.

§ 2º - Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 470

Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.

§ 1º - Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.

§ 2º - Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.