Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:
I - a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;
II - o nome, a residência e a profissão do ausente;
III - os nomes dos pais dos sucessores;
IV - os parentes mais próximos e respectivas residências;
V - o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.
I - a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;
II - o nome, a residência e a profissão do ausente;
III - os nomes dos pais dos sucessores;
IV - os parentes mais próximos e respectivas residências;
V - o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.