Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 586

Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:

I - a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;

II - o nome, a residência e a profissão do ausente;

III - os nomes dos pais dos sucessores;

IV - os parentes mais próximos e respectivas residências;

V - o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 586

Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:

I - a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;

II - o nome, a residência e a profissão do ausente;

III - os nomes dos pais dos sucessores;

IV - os parentes mais próximos e respectivas residências;

V - o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.