Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1014

Art. 1.014. Na execução para prestação de fato, os embargos serão opostos no prazo marcado para o cumprimento da condenação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1014

Art. 1.014. Na execução para prestação de fato, os embargos serão opostos no prazo marcado para o cumprimento da condenação.