Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 322

Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará:

I - notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;

II - citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

§ 1º - Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.

§ 2º - O prazo para a contestação será de dez (10) dias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 322

Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará:

I - notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;

II - citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

§ 1º - Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.

§ 2º - O prazo para a contestação será de dez (10) dias.