Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 661

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 661

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.