Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 814

Art. 814. O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio, os autos subirão independentemente de preparo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 814

Art. 814. O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio, os autos subirão independentemente de preparo.