CAPÍTULO III
DA IMISSÃO DE POSSE
DA IMISSÃO DE POSSE
Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:
I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;
II - aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;
III - aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.