Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 381

CAPÍTULO III
DA IMISSÃO DE POSSE


Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:

I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II - aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III - aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 381

CAPÍTULO III
DA IMISSÃO DE POSSE


Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:

I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II - aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III - aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.