Art. 973. A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poderá marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se não lhe parecer oportuno que se efetue em hasta pública.
§ 1º - A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.
§ 2º - No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.
§ 3º - O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.
§ 4º - Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.
§ 1º - A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.
§ 2º - No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.
§ 3º - O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.
§ 4º - Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.