Art. 909. Far-se-á a liquidação por arbitramento:
I - quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;
II - quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.
I - quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;
II - quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.