Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 947

Art. 947. A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.

No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 947

Art. 947. A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.

No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.