Art. 947. A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.
No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.
No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.