Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 106

CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES


Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º - Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º - Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 106

CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES


Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º - Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º - Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).