Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 415

TÍTULO XIX
Das ações de divisão e demarcação de terras

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 415. A anão de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 415

TÍTULO XIX
Das ações de divisão e demarcação de terras

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 415. A anão de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes.