Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1022

Art. 1.022. A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1022

Art. 1.022. A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.