Art. 834. Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 834
Art. 834. Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.