Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 384

TÍTULO XIV
Da nunciação de obra nova


Art. 384. A ação de nunciação de obra nova compete a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, substância, servidões ou fins por obra nova em prédio vizinho.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 384

TÍTULO XIV
Da nunciação de obra nova


Art. 384. A ação de nunciação de obra nova compete a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, substância, servidões ou fins por obra nova em prédio vizinho.