Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 666

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 666

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.