TÍTULO VI
Dos incidentes da execução
CAPÍTULO I
DA DEFESA DO EXECUTADO
Dos incidentes da execução
CAPÍTULO I
DA DEFESA DO EXECUTADO
Art. 1.008. Não serão admissíveis embargos do executado antes de seguro o juizo pela penhora ou depósito da coisa, objeto da condenação, ou de seu equivalente.