Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 428

Art. 428. À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.

Parágrafo único. Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo:

a) ao exame e conferência dos títulos;

b) à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 428

Art. 428. À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.

Parágrafo único. Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo:

a) ao exame e conferência dos títulos;

b) à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.