Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 424
Art. 424.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 424
Art. 424.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.