Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 424

Art. 424. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 424

Art. 424. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.